Nota prévia
Sendo um formato de troca, o UNIMARC/Autoridades apresenta especificações que pretendem responder a todas as necessidades de registo de informação relativa ao controlo de autoridade de catálogos bibliográficos, quaisquer que sejam as regras e práticas subjacentes à sua elaboração. Por essa razão, e também porque se trata da criação de registos originais, torna-se necessário estabelecer os critérios de utilização do formato PORBASE. Estes devem ser definidos previamente, em conformidade, por um lado, com as Regras Portuguesas de Catalogação e a prática corrente no que respeita à formulação de cabeçalhos de nomes de pessoa, colectividade e título uniforme; por outro, de acordo com as regras para os cabeçalhos de assunto. Quanto ao conteúdo dos registos, em matéria de informação adicional relativa aos cabeçalhos para que são criados, deve ser mantida e melhorada a prática corrente de controlo de autoridade, até agora efectuado em termos manuais. Devem, pois, observar-se as disposições a seguir indicadas, em substituição ou em complemento da informação fornecida em UNIMARC/Autoridades.
1. CAMPOS OBRIGATÓRIOS 1
Os campos definidos como obrigatórios no formato são assumidos como tal na Porbase, para a criação dum registo: 100, 2XX e 801.
O preenchimento de outros campos será ditado pelas necessidades inerentes ao controlo de autoridade de cada cabeçalho, em função do cumprimento das RPC, SIPORbase e das Normas Orientadoras para a Constituição de Ficheiros de Autoridade.
2. SUBCAMPOS DE CONTROLO 2
Não são utilizáveis, em qualquer campo do formato, os subcampos de controlo $6 (Dados de interligação de campos) e $7 (Alfabeto), uma vez que os mesmos se destinam a preceder informação noutros alfabetos que não o alfabeto latino, situação que não se verificará, uma vez que o sistema só utiliza os conjuntos de caracteres gráficos relativos ao alfabeto latino.
3. CAMPOS QUE CONTÊM CABEÇALHOS DE AUTORIDADE E VARIANTES: 2XX, 4XX e 5XX
3.1 Ocorrência dos campos 2XX 2
Pelas mesmas razões aduzidas no ponto anterior todos os campos 2XX, definidos no formato como repetíveis, para outra(s) forma(s) do mesmo cabeçalho noutro(s) alfabeto(s) são utilizados na Porbase como não repetíveis.
3.2 Campos 200 e 210: subcampos não utilizáveis 2
À semelhança do que se pratica com o UNIMARC para registos bibliográficos, de acordo com as regras e práticas de catalogação nacionais, não se utilizará:
• o subcampo $g, nos campos 200 (para desenvolvimento de iniciais em nome de pessoa) e 210 (para o elemento invertido em nome de colectividade);
• o subcampo $h nos campos 210 (para outra parte do nome não tomada para elemento de entrada e elemento invertido).
Consequentemente, o mesmo se aplicará aos correspondentes campos 400, 410 e 510.
3.3 Campo 235 – título colectivo uniforme 2
Este campo não será utilizado, por se considerar desnecessário o registo de autoridade para estes tipos de títulos (obras completas, obras escolhidas, etc.), que apenas constituem elemento dependente em entradas de autor/título colectivo uniforme (campo 245). Assim, e dado que estas situações são pouco frequentes, os títulos colectivos uniformes só devem ser registados como elementos internos, nos campos 245, 445 e 545.
3.4 Campos integrados: X40 e X45 1
Dado que o sistema Geac não implementa campos integrados, estes serão preenchidos transcrevendo directamente os elementos autor e título, sem o subcampo $1 prescrito no formato para conter as respectivas etiquetas e indicadores. Esta circunstância obriga a uma reformatação destes campos, o que implica as alterações a seguir mencionadas:
4. CAMPOS 3XX
4.1 Utilização dos campos 305 e 310 1
O formato apresenta dois mecanismos possíveis para produzir referências ("ver" ou "ver também") numa forma textual específica, para situações em que é necessário que a referência inclua um texto próprio, por não ser suficiente a forma normalizada: ou se utilizam os campos 3XX, a isso destinados, em complemento dos campos 4XX e 5XX, ou apenas estes mas incluindo o subcampo de controlo $0, para conter o texto necessário.
Para manter a coerência das soluções para estes casos, e para facilitar o processamento, deverá ser preferida, sempre que possível, a utilização do subcampo de controlo $0 (frase de instrução), nos campos 4XX e 5XX, que são, aliás, os blocos especificamente destinados a pistas de referência.
Nas situações em que for utilizado o subcampo de controlo $0 não deverá ocorrer o subcampo $5 (código de relação). Nestes casos a informação sobre o tipo de relação, se necessária, será incluída textualmente em $0.
Ex.:
| 200 |
#1 |
$a Gedeão, $b António, $c pseud. |
|
| 500 |
#1 |
$0 Para a obra poética deste autor, ver também sob o nome real $a Carvalho, $b Rómulo de, $f 1906- |
|
5. CAMPOS 6XX 3
5.1 Campo 675 – CDU 1
O campo deve ser utilizado sempre que o cabeçalho para o qual foi criado o registo seja, pela primeira vez, usado como assunto, isto é, aplicado em campos 6XX de registos bibliográficos. Consequentemente, sempre que um registo de autoridade apresente preenchido o subcampo $b do campo 152 (para regras de indexação) deve apresentar também o campo 675.
Ex.:
| 152 |
## |
$a RPC $b SIPOR |
| 220 |
## |
$a Bragança, Casa de |
| 675 |
## |
$a 92(469) $v med $ zpor |
| 152 |
## |
$b SIPOR |
| 250 |
## |
$a Adubos fosfatados |
| 675 |
## |
$a 631.85 $v med $z por |
|
5.1.1 Subcampo $c 1
Não é necessário o preenchimento do subcampo $c, dado que a notação, inscrita nos subcampos $a e $b, se refere ao cabeçalho do registo, o qual é já uma sua expressão textual. Esta tem, aliás, em relação aos índices alfabéticos das tabelas CDU oficiais, a vantagem de constituir terminologia controlada.
6. Campos 7XX 2, 3
Não são utilizáveis quaisquer campos 7XX, uma vez que se destinam ao registo de versões diferentes do mesmo cabeçalho, utilizadas em versões diferentes do mesmo catálogo, isto é, concebido em línguas e/ou alfabetos diferentes.
7. CAMPOS 8XX
7.1 Campo 810 1
Este campo deve ser utilizado para citar, das fontes consultadas, apenas aquelas que efectivamente contribuíram para o estabelecimento do cabeçalho ou forneceram informação adicional que, para efeitos de controlo de autoridade, se considere importante fixar.
7.1.1 Subcampo $a 1
As obras de referência a registar serão mencionadas pela referência bibliográfica (segundo a NP 405), que pode ser simplificada desde que não se omitam os elementos de identificação indispensáveis (autor, título, ano de edição). O elemento título pode ser abreviado, substituindo-se a parte omitida por [...], desde que a referência se mantenha inequívoca.
Ex.:
| 810 |
## |
$a Medina, Manuel – Las organizaciones internacionales. Madrid :Alianza Ed., 1976 |
|
| 810 |
## |
$a Costa, Américo – Dicionário corográfico [...], 1929 |
|
A referência bibliográfica poderá ser substituída por uma forma abreviada, pela qual a obra é conhecida desde que seja inequívoca e consagrada pelo uso para a identificar.
Ex.:
O campo não deve ser utilizado para referir a obra catalogada que originou o estabelecimento do cabeçalho, salvo nas situações em que essa obra tenha funcionado simultaneamente como fonte de referência para o controlo de autoridade.
Quando informações necessárias ao controlo de autoridade tenham sido obtidas por contacto com pessoas ou instituições, o facto deve ser mencionado neste campo.
Ex.:
| 810 |
## |
$a Informação fornecida telefonicamente por Europa-América, em 22.6.88 |
|
7.1.2 Subcampo $b 1
Este subcampo não deve ser utilizado para transcrever da obra, referida em $a, extractos com a informação encontrada.
Utilizar-se-á este subcampo para indicar a página, ou extensão de páginas, onde, na obra, essa informação se localiza, apenas quando se trata de obras não organizadas alfabeticamente e nas quais, por isso, não é fácil e rápido o acesso à informação.
Ex.:
| 810 |
## |
$a Saraiva, A. J.; Lopes, Óscar – História da literatura portuguesa. 14ª ed. Porto : Porto Ed., 1987 $b p. 235-252 |
|
7.2 Campo 815 1
Este campo não será utilizado para referir todas as obras consultadas que são omissas sobre a entidade para a qual se estabelece o registo. Dessas obras, só deverão ser referidas neste campo as que forem reconhecidas como fundamentais para a categoria de entidades em causa (repertórios de determinado tipo de instituições, dicionários biográficos especializados, etc.). Normalmente tratar-se-à de obras de consulta recomendada sempre que se trate de entidades que, em princípio, nelas deveriam figurar.
8. PONTUAÇÃO 1
8.1 Campos que têm correspondência com o formato UNIMARC bibliográfico: 2XX, 4XX e 5XX
A pontuação nos limites dos subcampos, isto é, entre elementos diferentes contidos em subcampos diferentes, deve ser ou não inscrita no registo, de acordo com a prática em vigor para os campos correspondentes nos registos bibliográficos.
8.2 Outros campos 1
Em todos os outros campos, de registos em formato UNIMARC/Autoridades, deverá ser suplementada a pontuação necessária.
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1 Informação adicional
2 Informação restrita ou diferente relativamente ao texto oficial do formato.
3 A versão provisória de 1989.06.29, posterior à versão que foi traduzida para português, alterou para o Bloco 6 os campos da classificação, no qual se adaptam as mesmas etiquetas que constam no UNIMARC para registos bibliográficos, passando para o Bloco 7 os campos dos cabeçalhos de ligação. Essa alteração, embora não conste ainda do Manual UNIMARC/AUTORIDADES, é tida em conta nesta Informação Técnica.