(D.R. II série, n.º 113, de 15 de Maio de 1993, com as alterações publicadas no D.R. II série, n.º 151, de 2 de Julho de 1994)
A Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE foi criada pelo Despacho 180/86, do Ministério da Educação e Cultura, com vista a garantir uma gestão racional da documentação e informação bibliográfica disponíveis no Catálogo Colectivo das Bibliotecas Portuguesas, tendo como objectivos últimos a dinamização do empréstimo interbibliotecas e o fomento de uma política coordenada de aquisições, recorrendo a uma infra-estrutura informática que permitisse a compatibilização e a troca de informação bibliográfica. Pelo Desp.120/87, do Ministro da Educação e Cultura, foram atribuídas à Biblioteca Nacional, hoje Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro (IBL), criado pelo Dec.-Lei 106-E/92, as funções de coordenação da Base Nacional de Dados Bibliográficos, em complemento das suas atribuições gerais, nomeadamente a de Agência Bibliográfica Nacional. Considerando a necessidade de regulamentar a relação entre o órgão de coordenação e as bibliotecas cooperantes, por um lado, e a conveniência de se estabelecerem mecanismos de colaboração activa entre a actual estrutura de gestão da PORBASE, definida pelo Dec.-Lei 106-E/92, e a comunidade de cooperantes, é estabelecido o seguinte Regulamento:
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CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Regulamento de Cooperação na PORBASE
O presente Regulamento define as normas gerais de organização e de funcionamento da cooperação na PORBASE.
Artigo 2.º
Definição
A PORBASE define-se como uma estrutura de cooperação aberta à livre participação de todas as bibliotecas que assenta na observância de princípios técnicos, biblioteconómicos e informáticos, comuns.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos da PORBASE:
1) Constituição e manutenção do Catálogo Colectivo em Linha das Bibliotecas Portuguesas;
2)
Servir de suporte à investigação e à difusão cultural;
3)
Fomentar o empréstimo interbibliotecas e políticas de aquisições que visem uma optimização de recursos e a dinamização da leitura.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura de coordenação da PORBASE
1 - O IBL, assumindo as funções de coordenação da PORBASE, assegura a direcção e gestão da Base Nacional de Dados Bibliográficos. Para garantir uma participação mais activa dos cooperantes e uma gestão mais eficaz da PORBASE é criada a seguinte estrutura:
Coordenador-Geral (CG);
Conselho Técnico (CT).
2 - Coordenador-Geral (CG)
2.1 - O coordenador-geral é o vice-presidente do IBL para a área da biblioteca nacional.
2.2 - Atribuições - O CG dispõe dos poderes executivos que lhe forem atribuídos pelo IBL, cabendo-lhe:
a) Apresentar anualmente uma proposta de plano de actividades e estratégia, ouvido o CT, com o objectivo de consolidar e desenvolver a cooperação na PORBASE;
b)
Convocar o CT e aprovar as suas propostas e pareceres, zelando pela boa execução dos mesmos;
c)
Garantir o bom desempenho das estruturas existentes no IBL para o apoio técnico, biblioteconómico e informático a prestar à comunidade de cooperantes, tendo em consideração as propostas e pareceres do CT;
d)
Representar a PORBASE, a nível nacional e internacional, ou delegar essa represen- tação em qualquer dos membros que integram a estrutura de coordenação;
e)
Convocar e presidir à Assembleia de Cooperantes;
f)
Elaborar e distribuir para apreciação e discussão o relatório anual das actividades de cooperação na PORBASE, com parecer prévio do CT.
3 - Conselho técnico:
3.1 - Constituição - O CT é constituído por nove elementos:
a) CG, que preside;
b)
Cinco eleitos pela assembleia de cooperantes;
c)
O director de serviços da PORBASE (IBL);
d)
O chefe da Divisão de Normalização (IBL);
e)
O chefe da Divisão de Cooperação (IBL).
3.2 - Atribuições - Ao CT compete apresentar propostas e aconselhar o CG sobre os aspectos de operacionalidade da PORBASE, nomeadamente em matéria de:
a) Manutenção e desenvolvimento da PORBASE;
b)
Definição de normas e critérios técnicos;
c)
Desenvolvimento e implementação de projectos;
d)
Planeamento a longo prazo;
e)
Política de taxação de produtos e serviços.
3.3 - Funcionamento:
3.3.1 - O CT deverá reunir pelo menos três vezes por ano, por convocatória do CG, deliberando por maioria simples.
3.3.2 - A agenda dos trabalhos para cada reunião deverá ser enviada a cada membro do CT com 15 dias de antecedência.
3.3.3 - As resoluções do CT, após aprovação pelo CG, serão divulgadas a todos os cooperantes.
3.4 - O CT poderá ainda propor ao CG a nomeação de grupos de trabalho com prazo definido, com o objectivo de estudar e propor soluções sobre matérias pontuais e específicas de interesse para a PORBASE.
3.5 - Para suprir limitações de ordem geográfica, sectorial ou técnica, pode o CT designar esporadicamente profissionais com as competências adequadas para o assessorar.
CAPÍTULO III
Artigo 5.º
Comunidade de cooperantes
Considera-se comunidade de cooperantes o conjunto de bibliotecas e serviços de documentação que estabeleçam protocolo de adesão à PORBASE, quer colaborem em ligação permanente ou em diferido.
Artigo 6.º
Assembleia de cooperantes
1 - Constituição - a assembleia de cooperantes será constituída por um representante de cada uma das bibliotecas ou serviços de documentação que constituem a comunidade de cooperantes.
2 - Funcionamento - a assembleia de cooperantes reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano e, em sessão extraordinária, sempre que for julgado conveniente pelo CG, pelo CT ou a pedido de pelo menos 30% dos seus membros.
3 - Atribuições - são atribuições da assembleia de cooperantes:
a) Eleger os seus representantes no CT;
b)
Participar nas discussões relativas a estratégias de expansão e desenvolvimento da PORBASE que sejam apresentadas pelo coordenador-geral em assembleia de cooperantes;
c)
Apreciar e discutir o plano anual de actividades de cooperação apresentado pelo CG;
d)
Apreciar e discutir o relatório anual de actividades de cooperação apresentado pelo CG;
e)
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à PORBASE.
4 - Eleição dos representantes no CT - a eleição dos cinco membros do CT que representam a assembleia de cooperantes será feita de dois em dois anos nos seguintes moldes:
a) São elegíveis quaisquer membros da assembleia de cooperantes;
b)
As candidaturas serão individuais e nominais, podendo ser apresentadas pelos próprios ou por proposição de outros elementos da assembleia de cooperantes;
c)
Serão eleitos os cinco candidatos mais votados pela assembleia de cooperantes.
Artigo 7.º
Deveres e direitos dos cooperantes
1 - São deveres dos cooperantes:
a) Firmar com o IBL um protocolo de adesão à PORBASE;
b)
Colaborar com o envio regular de registos bibliográficos e, eventualmente, de registos de autoridade, pelo menos relativamente às suas aquisições correntes;
c)
Cumprir as normas e critérios estabelecidos relativamente ao processamento bibliográfico e outras directrizes emanadas pela estrutura de coordenação da PORBASE.
2 - São direitos dos cooperantes:
a) Aceder à PORBASE de forma livre e gratuita;
b)
Receber apoio técnico, quer biblioteconómico quer informático, nos moldes e condições a definir pela estrutura de coordenação da PORBASE;
c)
Participar, em condições preferenciais, nas acções de formação realizadas no âmbito da PORBASE;
d)
Ter acesso, em condições preferenciais, a todas as facilidades de que o sistema dispõe.
CAPÍTULO IV
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no DR.
2 - As alterações ao Regulamento podem decorrer de deliberações da estrutura de coordenação da PORBASE, por sua iniciativa ou a pedido da assembleia de cooperantes, devendo ser sempre sancionadas por este órgão e aprovadas pela direcção do IBL.